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Confira quem tem direito à isenção do IPVA 2019

Pessoas com deficiências física, visual, mental, severa ou profunda, e ainda aquelas diagnosticadas com autismo têm direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2019. O benefício é garantido pela Lei nº 15.066/11. Veículos com mais de 15 anos de fabricação e aqueles movidos a motor elétrico também são dispensados de pagamento do imposto.

Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-CE), a solicitação deve ter sido feita até o último dia útil de 2018 para a isenção do IPVA 2019. Para carros novos, as solicitações processadas a partir de 2 de janeiro deste ano só serão atendidas para o IPVA 2020.

O prazo para autorização é de sete dias úteis. A dispensa do tributo é acrescentada também à isenção do pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), também concedido às pessoas com deficiências.

Qual a documentação necessária para não pagar o IPVA

Os documentos para solicitação da isenção são formulário padrão preenchido (correspondente ao anexo único da Instrução Normativa nº 04/2012), cópias do RG e do CPF, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), além do laudo médico (que deve ser emitido exclusivamente por um prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran).

No laudo, deve constar a Classificação Internacional de Doenças (CID), indicando se a incapacidade é reversível ou não. Além disso, a certidão original do registro de interdição (devendo ser expedido por Cartório de Registro de Pessoas Naturais). Estes documentos devem ser apresentados em um dos núcleos da Sefaz.

Quais são os passos para ser isento do IPVA

Quem tem direito: pessoas com deficiências física, visual, mental, severa ou profunda e aquelas diagnosticadas com autismo, bem como pais ou responsáveis por pessoas autistas.

Qual o tipo de carro: o veículo isento do imposto deve ser de uso da pessoa com deficiência, além de novo, avaliado em até R$ 50 mil. Quando o carro é usado, o proprietário deve solicitar a isenção, que será analisada. A isenção não será concedida àquelas pessoas que têm mais de um veículo em seu nome.

Onde e como solicitar: na Sefaz, situada na Avenida Alberto Nepomuceno, no bairro Centro, em Fortaleza. Deve ser apresentado formulário preenchido, cópias do RG, CPF, CNH e do CRLV, laudo médico e certidão original do registro de interdição, caso haja. Telefone: (85) 3209-2200. O prazo para autorização é de sete dias úteis.

O que fazer quando o pedido é negado: é possível solicitar atendimento no Núcleo Central de Atendimento (NCA), da Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPE-CE), cuja sede se localiza na Avenida Pinto Bandeira, número 1111, no bairro Engenheiro Luciano Cavalcante. Telefones para contato: (85) 3194-5020 ou Disque 129 – Alô Defensoria.

Confira nota na íntegra da Sefaz sobre a isenção do IPVA:

A referida isenção deverá ser requerida anualmente junto ás Células de Execução da Administração Tributária- CEXAT ou Núcleo de Atendimentos – NUAT, conforme prevê o Art. 6º da Instrução Normativa n.º 04 de 6 de março de 2012, com apresentação dos seguintes documentos:

a.      formulário padrão preenchido, que corresponde ao anexo único da Instrução Normativa n.º 04/2012;

b.      cópias do RG, do CPF, da CNH e do CRLV do veículo;

c.       laudo médico;

d.       certidão original do registro de interdição, no caso de veículo pertencente a interdito, sem prejuízo de outros documentos, quando for o caso;

O laudo médico deve ser emitido exclusivamente por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN), devendo reportar-se a uma das deficiências relacionadas no Decreto n.º 22.311, de 18 de dezembro de 1992, e constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) e indicar se a incapacidade é reversível ou não.

Não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao laudo médico, o atestado médico, o receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MS-SEDH Nº 02, de 21 de novembro de 2003.

A certidão do registro de interdição deve ser expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, conter o nome do interdito e do seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, não podendo ser emitida com menos de 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de isenção.

A CNH a ser apresentada, na hipótese em que a deficiência não permita ao beneficiário conduzir o veículo, deve ser do condutor indicado no processo, juntamente com cópia do RG e do CPF.

O veículo objeto da isenção deve atender ao seguinte:

I – ter valor, na data do fato gerador do IPVA, igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);

II – ser de procedência nacional;

III – pertencer exclusivamente à pessoa portadora de uma das deficiências de que trata o Decreto nº 22.311/1992, ainda que se trate de pessoa interditada.

A isenção não será concedida à pessoa que, na data emissão da nota fiscal ou do fato gerador, tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário.

(O POVO)
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