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ARTIGO: O dia mundial do consumidor – Por Marcelo Mota.

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos Estados Unidos da América – EUA, John Kennedy.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor – CDC foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, surgindo então, inúmeras disposições acerca das proteções e direitos básicos do consumidor, tais como: proteção da vida, saúde e segurança; adequada e eficar prestação dos serviços; efetiva prevença e reparação de danos patrimoniais e morais; etc.

Nos últimos anos, nossos Tribunais pátrios já vêm aceitando a Teoria do Desvio Produtivo, ou a Teoria do Prejuízo do Tempo Desperdiçado, e condenando fornecedores de serviços ou produtos em indenização por dano moral, pelo tempo desperdiçado dos consumidores, quando tentam solucionar suas demandas junto às empresas.

Tais situações que geram indenização pela perda do tempo livre, são circunstâncias intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre

Assim, a Teoria do Desvio Produtivo consubistancia-se num enorme avanço ao Direito e proteção do Consumidor, para que às empresas sejam penalizadas pela inércia e desrespeito aos consumidores, quando estes tentam solucionar seus problemas nas relações de consumo.

Luiz MARCELO MOTA Leite
OAB/CE nº. 19.227
Membro do Tribunal de Defesa de Prerrogativas da OAB/CE

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