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Ministério Público requer bloqueio de bens de ex-prefeito de Crateús.

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do promotor de Justiça da comarca de Crateús Lázaro Trindade de Santana, ajuizou, uma ação civil pública para responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito daquela cidade, Antônio Mauro Rodrigues Soares. Na peça inicial, o representante do MPCE pede a concessão de liminar visando o bloqueio de bens do demandado no limite do valor da causa, R$ 14.820,00.

O promotor de Justiça também requer a condenação do requerido à suspensão de seus direitos políticos, por período de três a cinco anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa conformados na hipótese do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. A ação pretende que o ex-prefeito seja condenado ao ressarcimento do dano causado ao erário municipal no valor de R$ 14.820,00, bem como ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração mensal que percebia o demandado pelo desempenho do cargo de prefeito do município de Crateús.

O representante do MPCE havia baixado a Portaria de nº 001/20016, em 13 de julho de 2016, para autuação do Procedimento Preparatório 2016/356314, com o intuito de apurar irregularidades quanto à suposta prática de abuso do poder político combinado com a falta do dever da impessoalidade do ex-prefeito do Município de Crateús, Antônio Mauro Rodrigues Soares, dentre outras condutas. Após análise dos autos o promotor de Justiça verificou o uso indevido da exaltação das realizações pessoais do ex-prefeito, confundindo-se com as ações políticas que seriam desenvolvidas no decorrer do mandato, o uso da sua imagem para fomentar o marketing político, nas matérias veiculadas pela Prefeitura Municipal de Crateús.

Em 26 de julho de 2017, atendendo à requisição do promotor de Justiça, a Prefeitura de Crateús encaminhou diversas publicações institucionais, que caracterizavam o total desvirtuamento e a desobediência ao Princípio da Impessoalidade. Para Lázaro Trindade, a proibição à personalização contida na Constituição Federal é evidente. O requerido imprimiu sua marca e imagem pessoal à publicidade oficial, fazendo da propaganda institucional uma promoção pessoal. A participação do demandado nas publicidades não têm função útil sob o prisma do interesse público delimitado pelo parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. “As matérias jornalísticas editadas nada explicam, nada orientam, nada informam, nada educam. As suas aparições somente têm o propósito de fixar, perante a população, a imagem dele para o engrandecimento político”, afirmou.

(Com informações da TJ – CE)

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