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Negada liberdade para empresário preso por porte ilegal de arma

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta quarta-feira (12/09), habeas corpus para o empresário José Raulino da Silva Júnior, preso em flagrante por parte ilegal de arma de fogo. Segundo a relatora do caso, a juíza convocada Maria do Livramento Alves Magalhães, a manutenção da prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, “tendo em vista que responde a outros processos criminais, consoante os registros colhidos dos sistemas processuais desta Corte de Justiça”.

De acordo com os autos, na noite de 20 de julho deste ano, por volta das , policiais militares abordaram o réu quando ele trafegava pela BR 020, próximo à localidade de Várzea Alegre. No veículo dele, os PMs encontraram uma pistola calibre 380, destravada, com 16 munições. Na ocasião, o flagrante foi registrado em delegacia e o acusado liberada após pagamento de fiança.

Ocorre que, no dia seguinte, o Juízo plantonista da 4ª Vara Criminal de Caucaia decretou a prisão preventiva do acusado em virtude dos antecedentes do empresário, que já responde por outros dois processos, homicídio e tráfico de drogas.

Requerendo a liberdade do réu, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0627073-26.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a arma do empresário possui registro, além de porte para tráfego porque ele é atirador desportivo e colecionador. Também argumentou carência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo e emprego lícito.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. A magistrada relatora destacou que a Súmula nº 52, do Tribunal de Justiça dispõe que “inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia de ordem pública nos termos do artigo 312 do CPP”.

A juíza ressaltou ainda que “pela hora da prisão em flagrante, na noite do dia 20 para a madrugada do dia 21 de julho de 2018, não é crível que o requerente [réu] estivesse dirigindo-se a algum estande de tiro, ainda mais estando viajando entre uma cidade e outra”.

(TJ-CE)

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