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Licitação de iluminação pública em Jaguaribe é suspensa por falhas

O Município cearense de Jaguaribe deve suspender a Concorrência Pública nº 31.07.02/2018, que visa contratar empresa, por meio de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, para modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública, incluindo a responsabilidade pelo pagamento dos custos com energia elétrica do referido Município.

O embargo foi concedido pelo colegiado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na sessão plenária desta terça-feira (9/10), que detectou potenciais irregularidades no certame. A Gerência de Fiscalização de Desestatização do TCE apontou as principais falhas: não envio dos documentos exigidos na Instrução Normativa TCE/CE nº 02/2018, que dispõe sobre o controle concomitante da fase interna dos processos de desestatização, e ausência de orçamentos e documentos que teriam embasado os valores relativos aos investimentos e custos operacionais, o que restou caracterizado o requisito do fumus boni iuris (Fumaça do Bom Direito).

Quanto ao periculum in mora (Perigo da Demora), a unidade técnica destaca informações postadas pela própria Prefeitura, no Portal de Licitações dos Municípios, que dia 19/9/2018 foi a data estipulada para a entrega e a abertura dos envelopes. “Ante a iminência da adjudicação e homologação do mencionado certame, tendo em vista que a sessão de abertura da licitação já ocorreu, existe um potencial risco de o Município de Jaguaribe efetivar uma contratação irregular. Desse modo, faz-se necessária a pronta intervenção desta Corte de Contas para apuração das irregularidades e ilegalidades identificadas, no sentido de suspender o certame sob exame, na fase em que se encontra até a posterior decisão de mérito”.

Além da imediata suspensão pelo Presidente da Comissão de Licitação, não deve celebrar o respectivo contrato caso a licitação já houver sido ultimada. Em havendo interesse no prosseguimento do certame, este deverá sanear os vícios identificados e aguardar novo pronunciamento desta Corte. Os gestores terão 15 dias para as devidas manifestações e apresentação de documentos.

O processo nº 27416/2018-8 foi relatado pelo conselheiro substituto Paulo César de Souza. A medida havia sido concedida, em 3/10, por meio do Despacho Singular nº 03949/2018. A concessão de medida cautelar por esta Corte está prevista no art. 21-A da Lei Estadual nº 12.509/1995, com a redação dada pela Lei n.º 14.885, de 04 de fevereiro de 2011, e no art. 16, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Os citados dispositivos legais, em suma, asseguram ao relator a possibilidade de, havendo prova inequívoca, conceder, de ofício ou por provocação, medida cautelar, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao patrimônio público, ou de risco da ineficácia da decisão de mérito.

(Com TCE)

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